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MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS ESTADO DE CALAMIDADE RIO GRANDE DO SUL

Diante do Estado de Calamidade instituído pelo Decreto nº 36/2024, decorrente das intensas chuvas que afetaram o Rio Grande do Sul, os órgãos governamentais promulgaram medidas emergenciais para garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores e das empresas.

Até o momento, foram anunciadas as seguintes medidas emergenciais:

  1. MEDIDAS TRABALHISTAS
  • 15 e 9 de maio de 2024 – Teletrabalho; antecipação de férias individuais; férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas e suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.

 

Em 09 de maio de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou um pacote de medidas emergenciais voltadas para os trabalhadores do Rio Grande do Sul. Dentre as medidas, destacam-se a possibilidade de os empregadores instituírem o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, a implementação de banco de horas, e a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. Essas medidas estão respaldadas pela  Lei n° 14.437/2022, que prevê a adoção de ações trabalhistas alternativas em períodos de estado de calamidade pública.

O MTE definiu um prazo de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias, para as empresas adotarem as referidas medidas. Entretanto, o parágrafo 1º, do art. 2º da referida Lei estipula que a implementação dessas medidas deve obedecer ao que for estabelecido em ato pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego, o qual definirá os parâmetros e prazos para sua aplicação.

Até o momento, somente houve regulamentação da possibilidade de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, por meio da Portaria MTE n° 729 de 15 de maio de 2024. A referida portaria, autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade.

Os depósitos referentes às competências suspensas poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

O MTE definirá os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir de 15 de maio de 2024, data de publicação da referida portaria.

Em relação as demais medidas alternativas, tais como teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e a implementação de banco de horas, é necessário aguardar a publicação das diretrizes pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a sua efetiva adoção, o que ainda não ocorreu.

  • 16, 9 e 7 de maio 2024 – Saque Calamidade FGTS

 

Em 16 de maio de 2024, com o intuito de facilitar o acesso ao saque do FGTS na hipótese de emergência ou estado de calamidade pública, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.019, de 15 de maio de 2024. De acordo com o referido decreto, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, atingidos pelo estado de emergência ou calamidade, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004. O   titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.

Decreto nº 12.019, de 15 de maio de 2024, que: “Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.”

Os atos normativos a seguir listado, publicados em 09 e 07 de maio de 2024, regulamentaram o saque calamidade, que possibilita aos trabalhadores sacar até R$ 6.220,00 de cada conta de sua titularidade no FGTS, limitado ao saldo disponível, sem a necessidade de cumprir a carência de 12 (doze) meses. A lista completa das cidades habilitadas e o prazo para solicitar o saque poderão ser consultadas por meio do link https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/saque-calamidade.aspx

Portaria MTE nº 659 de 09 de maio de 2024, que:Dispõe sobre autorização de novo saque em intervalo inferior a 12 meses do FGTS, alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.”

Portaria MTE nº 691, de 09 de maio de 2024, que: “Dispõe sobre autorização de novo saque em intervalo inferior a 12 meses do FGTS, alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.”

Decreto n° 12.016, de 07 de maio de 2024, que : “Altera o Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.”

  • 09 de maio de 2024 – Antecipação do Abono Salarial

Por meio da Resolução do CODEFAT nº 1.002/2024, foi viabilizada a antecipação do pagamento das parcelas do Abono Salarial 2024, cujo estabelecimento empregador esteja no estado do Rio Grande do Sul. O pagamento ocorrerá automaticamente, após publicação da referida resolução, não sendo necessária manifestação ou solicitação por parte do beneficiário.

Resolução do CODEFAT nº 1.002, de 09 de maio de 2024, que: Dispõe sobre a antecipação do pagamento do abono salarial aos trabalhadores vinculados ao PIS e ao PASEP, cujo estabelecimento do empregador possua domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.”

  • 09 de maio de 2024 – Seguro-Desemprego parcelas adicionais

Foi prorrogada, de forma excepcional, por dois meses, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas pela Lei nº 7.998/1990, por empregadores domiciliados em 336 municípios do Estado do Rio Grande do Sul, declarados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em situação de calamidade pública, por meio da Portaria nº 1.379, de 5 de maio de 2024. A liberação das 2 (duas) parcelas adicionais do Seguro-Desemprego se aplica para os desempregados que já estavam recebendo o benefício na data em que o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública em todo o estado do RS.

Resolução COFEDAT n° 1.001, de 09 de maio de 2024, que: “Dispõe sobre a ampliação do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores com domicílio em 336 municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em situação de calamidade pública, por meio da Portaria nº 1.379, de 5 de maio de 2024.”

  1. MEDIDAS PREVIDENCIÁRIAS
  • 07 de maio de 2024 – Antecipação de benefícios previdenciários

 

Foi estabelecido pela Portaria Conjunta INSS/MPS n°46/2024, a antecipação de benefícios previdenciários para beneficiários com domicílio nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Portaria conjunta INSS/MPS, nº46, de 03 de maio de 2024, a qual dispõe sobre:Antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.”

 

  • RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL (MPT/RS)
  • 09 de maio de 2024 – Recomendação aos Municípios – Emissão de atestado comprobatório da situação de exposição direta a alagamentos e enchentes

Em 09 de maio de 2024, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) expediu a Recomendação nº1/2024 – GT Desastre Climático, direcionada aos municípios , com recomendações para que todos os municípios  emitam gratuitamente atestado comprobatório da situação de exposição direta a alagamentos e enchentes.

O documento serve para comprovar que o trabalhador que foi atingido pelas enchentes e não pode comparecer ao trabalho. A medida visa reduzir os prejuízos dos trabalhadores afetados pelas enchentes que não puderem comparecer no trabalho.

  • 10 de maio de 2024 – Recomendação aos empregadores – Adoção de medidas emergenciais trabalhistas

Em 10 de maio de 2024, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) expediu a Recomendação n° 02/2024 -GT Desastre Climático, direcionada aos empregadores do estado, com orientações para a adoção de medidas trabalhistas alternativas em resposta à calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Essas medidas visam garantir a manutenção da renda e do salário dos trabalhadores e incluem a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de banco de horas, dentre outras, conforme previsto Lei n° 14.437/2022, que trata medidas alternativas em períodos de calamidade pública.

O documento reforça que a adoção de tais medidas deve ser realizada observando-se os requisitos da Lei 14.437/2022.  Contudo, embora a referida lei preveja a sua aplicação em situações de calamidade, nos termos do § 1º do art. 2º, é necessário aguardar a publicação das diretrizes pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a sua efetiva adoção, o que até o momento não ocorreu.

  1. SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
  • 13 de maio de 2024 – Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 Nº 1.833 de 13 de mio de 2024O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, determinou que os prazos processuais, audiências, sessões de julgamento, inclusive as telepresenciais, perícias e cumprimentos de mandados estão suspensos em toda a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul até 31 de maio de 2024.
  • 07 de maio de 2024 – Portaria nº 146/2024O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) definiu 30 dias de suspensão nos prazos em procedimentos e no atendimento presencial em todas as suas unidades no Rio Grande do Sul. A medida passa a contar a partir de 07 de maio de 2024 e mantém o atendimento telepresencial.

O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está à disposição para sanar dúvidas sobre o tema

Marianna Tsutsui Pereira dos Santos

OAB/SP 455.809