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STJ entende que lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel em compra e venda não são presumíveis se o adquirente pede rescisão do contrato.

Ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.881.482/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização dos lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel em contrato de compra e venda deve ser analisada a partir da intenção do comprador em receber o imóvel ou de rescindir o contrato.

Caso o adquirente deseje manter a compra, o imóvel ainda pertencerá ao comprador, motivo pelo qual há uma presunção de danos decorrentes da impossibilidade de utilizar o imóvel, decorrente da demora na entrega do bem pronto para o uso.

Mas, essa presunção (de danos) não existe quando o adquirente demonstra a intenção de desistir do imóvel em decorrência do atraso da construtora (através do pedido de rescisão contratual), uma vez que a compra será desfeita e o imóvel não pertencerá mais ao comprador.

Dessa forma, o entendimento atual do STJ é de que o dano chamado lucros cessantes (indenização referente aos valores que o adquirente do imóvel poderia lucrar com aluguel caso o empreendimento fosse entregue na data e moldes acordados) não é presumível se o adquirente ajuizar ação de rescisão contratual, pois, com a rescisão, o Autor não terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio e, portanto, não terá a presunção de lucros cessantes.

É preciso destacar que o novo entendimento do STJ não exclui a possibilidade de requerer indenização por lucros cessantes em rescisão de contrato por conta de atraso por parte do vendedor do imóvel, mas estes devem ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução da integralidade dos valores pagos não seria suficiente para recompor a situação patrimonial do adquirente na hipótese de a compra não ter existido.

O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está a disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Victor Rolim Marques

OAB/SP 413.711-S
Saavedra & Gottschefsky Sociedade de Advogados