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Isonomia salarial entre homens e mulheres – LEI Nº 14.611/2023

Em julho de 2023, foi publicada a Lei 14.611/2023,  a qual dispõe sobre a igualdade de salário e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens quando realizarem trabalho de igual valor ou exercerem mesma função. A norma também trouxe diversas obrigações para empresas, associações, fundações e outras pessoas jurídicas de direito privado, dentre elas, a de apresentar relatórios de transparência salarial para empregadores com 100 ou mais empregados.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela a Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais estabelecem diretrizes para a apresentação do Relatório de Transparência e de Critérios Remuneratórios.

De acordo as normas, os empregadores deverão enviar informações sobre cargos e remunerações dos empregados, de forma anonimizada e que permita a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, e ser acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Essas informações deverão ser enviadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, através de ferramenta disponível no Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.  O prazo para o primeiro envio de informações encerra em 29/02/2024.

A partir das informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e na área do empregador do Portal Emprega Brasil, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser publicado pelos empregadores sem seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

A norma prevê multa descumprimento da obrigação de publicação semestral, no valor correspondente corresponderá a até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitada a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens: (i) pagamento de multa administrativa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada, sendo dobrada em caso de reincidência; (ii) pagamento das diferenças salariais ao empregado discriminado e (iii) indenização por danos morais.

Igualmente, caso identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, o empregador deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com programas de capacitação, promoção e formação sobre o tema, incluindo metas e prazos.

Por fim, ainda que seja competência do Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizar canal para recebimento de denúncias, os empregadores poderão, como boa prática, implementar canais específicos para denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

Nathalia Barros

OAB/SP 363.275
Saavedra & Gottschefsky Sociedade de Advogados

Gláucia Pereira dos Santos

OAB/SP 293.410
Saavedra & Gottschefsky Sociedade de Advogados