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DSR – NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OJ) nº 394 DA SDI-I DO TST E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA TRABALHADORES E EMPRESAS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que o valor do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, alterando assim a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394.

Para melhor compreensão, a antiga redação da OJ, estabelecia que a majoração do valor do DSR não repercutia nas demais verbas trabalhistas.

A nova redação da Orientação Jurisprudencial traz impactos significativos na remuneração dos trabalhadores, na gestão empresarial, e especialmente na folha de pagamentos.

Para que as empresas não sofram grande impacto, de imediato, o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado pelas empresas a partir de 20/03/2023.

Nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITO DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

  1. O item I será aplicado às horas trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Portanto, as empresas devem observar os novos critérios a fim de se evitar um passivo trabalhista.

A nossa equipe está sempre conectada às alterações legislativas e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

Nathalia A. Barros – 17 de abril de 2023