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LICITAÇÃO: É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA?

Thais Cristina Guimarães Caldeira Bosco – 31 de out. de 2022

A inclusão posterior de documentos por parte do licitante poderá ser admitida desde que necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação.

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 43, §3º, dispõe ser “facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta, há um poder dever por parte da Comissão de Licitação/Pregoeiro em realizar a diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório, independente de previsão em edital, decorre dos princípios da Administração Pública e da própria disposição legal contida no art. 43, §3º, da Lei Geral de Licitações.

Em complemento à lei geral de licitações, o Decreto Federal nº 5.450/2005 em seu art. 26, §3º trata acerca da modalidade do Pregão eletrônico e  estabelece que, na fase de julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a essência da documentação apresentada pelo licitante.

Diante desse contexto, o pregoeiro poderá solicitar a juntada de novos documentos por parte do licitante, após apresentação da proposta/habilitação, desde que tenha como objetivo: 1) o esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares e; 3) saneamento de falhas, vícios ou erros.

Acima de tudo, informamos que estamos com um time especializado para auxiliar e assessorar a sua empresa nos procedimentos licitatórios, desde a juntada de documentos até eventual promoção de impugnação ao Edital ou elaboração de recurso administrativo no curso da licitação.