MEDIDAS EMERGENCIAIS TRIBUTÁRIAS
ESTADO DE CALAMIDADE RIO GRANDE DO SUL
Diante do Estado de Calamidade instituído pelo Decreto nº 36/2024, decorrente das intensas chuvas que afetaram o Rio Grande do Sul, os órgãos governamentais promulgaram as medidas emergenciais abaixo relacionadas no âmbito tributário.
Sumário
Certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa
Prorrogação de recolhimento e entrega de obrigações acessórias – SIMPLES Nacional
Prorrogação do pagamento de tributos, obrigações acessórias e demais atos no âmbito da RFB
Importações simplificadas (doações)
Suspensão de prazos em âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Prorrogação de recolhimento – SIMPLES Nacional
Certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa.
Prorrogação de recolhimento e entrega de obrigações acessórias – SIMPLES Nacional.
Prorrogação do pagamento de tributos, obrigações acessórias e demais atos no âmbito da RFB.
Importações simplificadas (doações).
Suspensão de prazos em âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Prorrogação de recolhimento – SIMPLES Nacional.
Isenção de ICMS-importação (doação).
Prorrogação de recolhimento de ICMS.
Isenção de ICMS em compras para ativo imobilizado.
Prorrogação de entrega de declarações (GIA, EFD, GIA-ST e DeSTDA).
Dispensa do estorno de créditos decorrente de perda de estoque.
Dispensa de emissão de documento fiscal em doações.
Isenção de ICMS-importação (doação).
Prorrogação de recolhimento de ICMS.
Isenção de ICMS em compras para ativo imobilizado.
Prorrogação de entrega de declarações (GIA, EFD, GIA-ST e DeSTDA).
Dispensa do estorno de créditos decorrente de perda de estoque.
I – NORMAS FEDERAIS
Certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa.
Portaria conjunta nº 06/24, da RFB e PGFN de 10 de maio de 2024.
A PGFN e a RFB, conjuntamente, emitiram ato que prorroga, em 90 dias, a validade das seguintes certidões emitidas para contribuintes domiciliados em qualquer um dos 397 municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
As certidões prorrogadas pela medida são:
- Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Insta salientar que a medida tem aplicabilidade somente para as certidões com vencimento previsto para ocorrência dentro do período compreendido entre 21 de abril a 31 de maio de 2024.
Lista de municípios constantes da Tabela Anexa, conforme última atualização em 10 de maio de 2014.
Prorrogação de recolhimento e entrega de obrigações acessórias – SIMPLES Nacional.
Resolução CGSN Nº 175, do Comitê Gestor do Simples Nacional, em 10 de maio de 2024.
Prorroga prazos para pagamento de parcelamentos e para entrega de declarações no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parcelamento – vencimento | Prorrogação |
maio de 2024 | junho de 2024 |
junho de 2024 | julho de 2024 |
Declarações | Prorrogação |
DAS-Simei referente à 2023 | 31-07-24 |
DAS-Simei e Defi (situação especial ocorrida até 31-05-24) | 31-07-24 |
Prorrogação do pagamento de tributos, obrigações acessórias e demais atos no âmbito da RFB.
Portaria de nº 429, da RFB de 18 de junho de 2024
Portaria de nº 423, da RFB, de 22 de maio de 2024
Portaria de nº 421, da RFB de 21 de maio de 2024
Portaria de nº 419, da RFB de 10 de maio de 2024
Portaria de nº 415, da RFB de 6 de maio de 2024
Determina a prorrogação dos prazos com vencimento nos meses de abril, maio e junho, da seguinte forma:
Vencimento original | Nova data de vencimento |
Abril | 31 de Julho (terça feira) |
Maio | 30 de Agosto (sexta feira) |
Junho | 30 de Setembro (segunda feira) |
A prorrogação tem aplicação para todos os recolhimentos de tributos federais (exceto Simples Nacional, que dispõe de ato próprio abordado na sequência), parcelamentos e cumprimento de obrigações acessórias.
Também foram prorrogadas as entregas da ECD e ECF relativas ao ano calendário de 2023, conforme tabela a seguir:
Obrigação | Nova data |
ECD 2023 | 30 de Setembro de 2024 (segunda feira) |
ECF 2023 | 31 de Outubro de 2024 (quinta feira) |
Para os casos de extinção, cisão (total ou parcial), incorporação ou fusão, a entrega dos documentos deverá respeitar as seguintes datas, a depender da data do evento (extinção, cisão, incorporação ou fusão):
ECD | ECF | |||
Data do evento | Nova data | Data do evento | Nova data | |
Entre janeiro e agosto de 2024 | 30 de Setembro de 2024 (segunda feira) | Entre janeiro e setembro de 2024 | 31 de Outubro de 2024 (quinta feira) | |
Entre setembro a dezembro de 2024 | No último dia do mês subsequente ao evento | Entre outubro a dezembro de 2024 | No último dia do mês subsequente ao evento |
O ato da RFB determinou a suspensão da contagem dos prazos para a prática de atos processuais em âmbito da RFB (processos administrativos), tais como: impugnações, recursos, prestação de informações, entrega de documentos, etc, até o último dia do mês de maio de 2024.
Oportuno ressaltar que este ato só tem aplicabilidade para aqueles contribuintes domiciliados nos municípios arrolados na tabela anexa ao ato (Tabela anexa com a lista dos 397 municípios contemplados pela medida, conforme última atualização 10 de maio de 2024, pela Portaria 419).
***Atualização 20/06/2024
Em 18/06/2024, a Receita Federal do Brasil publicou ato que determina a prorrogação dos prazos anteriormente estipulados para suspensão dos atos em âmbito da RFB, para o último dia do mês de agosto de 2024.
O ato estabelece que a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, em âmbito da RFB, relativo a processos administrativos de contribuintes domiciliados na lista de municípios afetados pela calamidade pública constantes do Decreto Estadual de nº 57.614/24, do Estado do Rio Grande do Sul, disponível aqui.
Importações simplificadas (doações).
Instrução Normativa de nº 2192/2024, da RFB de 9 de maio de 2024
Foi ampliada a autorização para uso da Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as importações de doações destinadas ao socorro e assistência à situação de calamidade pública reconhecida por ato do poder público (Federal, Estadual ou Municipal).
Suspensão de prazos em âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Portaria nº 733/24 do CARF de 7 de maio de 2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também suspendeu a contagem dos prazos para realização de atos no âmbito da corte, para os contribuintes domiciliados, ou representados por procurador domiciliado, no Estado do Rio Grande do Sul.
A suspensão tem validade a partir de 07 de maio de 2024 e suspende a contagem de prazos até 31 de maio de 2024.
Prorrogação de recolhimento – SIMPLES Nacional.
Portaria CGSN 45/24 do Comite Gestor do Simples Nacional 6 de maio de 2024
Sobre o SIMPLES Nacional, o Comite Gestor emitiu a portaria de nº 45/2024, em que determina a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos apurados pela sistemática simplificada, nos meses de abril e maio, para as seguintes datas:
Vencimento original | Nova data de vencimento |
20 de abril de 2024 | 20 de junho de 2024 (quinta feira) |
20 de maio de 2024 | 22 de julho de 2024 (segunda feira) |
A prorrogação tem aplicabilidade somente para os contribuintes residentes em um dos 336 municípios arrolados na tabela anexa à Portaria 45, disponível aqui (última atualização em 06/05/2024).
Transações tributárias.
Portaria de nº 737, da PGFN/MF, 6 de maio de 2024
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600/2024, e nº 56.603/2024.
Vencimento original | Nova data de vencimento |
Abril | 31 de Julho (terça feira) |
Maio | 30 de Agosto (sexta feira) |
Junho | 30 de Setembro (segunda feira) |
Certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa.
PORTARIA CONJUNTA Nº 06/24, DA RFB E PGFN DE 10 DE MAIO DE 2024.
A PGFN e a RFB, conjuntamente, emitiram ato que prorroga, em 90 dias, a validade das seguintes certidões emitidas para contribuintes domiciliados em qualquer um dos 397 municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
As certidões prorrogadas pela medida são:
- Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
Insta salientar que a medida tem aplicabilidade somente para as certidões com vencimento previsto para ocorrência dentro do período compreendido entre 21 de abril a 31 de maio de 2024.
Lista de municípios constantes da Tabela Anexa, conforme última atualização em 10 de maio de 2014.
Prorrogação de recolhimento e entrega de obrigações acessórias – SIMPLES Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 175, DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, EM 10 DE MAIO DE 2024.
Prorroga prazos para pagamento de parcelamentos e para entrega de declarações no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parcelamento – vencimento | Prorrogação |
maio de 2024 | junho de 2024 |
junho de 2024 | julho de 2024 |
Declarações | Prorrogação |
DAS-Simei referente à 2023 | 31-07-24 |
DAS-Simei e Defi (situação especial ocorrida até 31-05-24) | 31-07-24 |
Prorrogação do pagamento de tributos, obrigações acessórias e demais atos no âmbito da RFB.
Portaria de nº 421, da RFB de 21 de maio de 2024
Portaria de nº 419, da RFB de 10 de maio de 2024
Portaria de nº 415, da RFB de 6 de maio de 2024
Determina a prorrogação dos prazos com vencimento nos meses de abril, maio e junho, da seguinte forma:
Vencimento original | Nova data de vencimento |
Abril | 31 de Julho (terça feira) |
Maio | 30 de Agosto (sexta feira) |
Junho | 30 de Setembro (segunda feira) |
A prorrogação tem aplicação para todos os recolhimentos de tributos federais (exceto Simples Nacional, que dispõe de ato próprio abordado na sequência), parcelamentos e cumprimento de obrigações acessórias.
Também foram prorrogadas as entregas da ECD e ECF relativas ao ano calendário de 2023, conforme tabela a seguir:
Obrigação | Nova data |
ECD 2023 | 30 de Setembro de 2024 (segunda feira) |
ECF 2023 | 31 de Outubro de 2024 (quinta feira) |
Para os casos de extinção, cisão (total ou parcial), incorporação ou fusão, a entrega dos documentos deverá respeitar as seguintes datas, a depender da data do evento (extinção, cisão, incorporação ou fusão):
ECD | ECF | |||
Data do evento | Nova data | Data do evento | Nova data | |
Entre janeiro e agosto de 2024 | 30 de Setembro de 2024 (segunda feira) | Entre janeiro e setembro de 2024 | 31 de Outubro de 2024 (quinta feira) | |
Entre setembro a dezembro de 2024 | No último dia do mês subsequente ao evento | Entre outubro a dezembro de 2024 | No último dia do mês subsequente ao evento |
Ainda, o ato da RFB determinou a suspensão da contagem dos prazos para a prática de atos processuais em âmbito da RFB (processos administrativos), tais como: impugnações, recursos, prestação de informações, entrega de documentos, etc.
Oportuno ressaltar que este ato só tem aplicabilidade para aqueles contribuintes domiciliados nos municípios arrolados na tabela anexa ao ato (Tabela anexa com a lista dos 397 municípios contemplados pela medida, conforme última atualização 10 de maio de 2024, pela Portaria 419).
Importações simplificadas (doações).
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 2192/2024, DA RFB DE 9 DE MAIO DE 2024
Foi ampliada a autorização para uso da Declaração Simplificada de Importação (DSI) para as importações de doações destinadas ao socorro e assistência à situação de calamidade pública reconhecida por ato do poder público (Federal, Estadual ou Municipal).
Suspensão de prazos em âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
PORTARIA Nº 733/24 DO CARF DE 7 DE MAIO DE 2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também suspendeu a contagem dos prazos para realização de atos no âmbito da corte, para os contribuintes domiciliados, ou representados por procurador domiciliado, no Estado do Rio Grande do Sul.
A suspensão tem validade a partir de 07 de maio de 2024 e suspende a contagem de prazos até 31 de maio de 2024.
Prorrogação de recolhimento – SIMPLES Nacional.
PORTARIA CGSN 45/24 DO COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 6 DE MAIO DE 2024
Sobre o SIMPLES Nacional, o Comite Gestor emitiu a portaria de nº 45/2024, em que determina a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos apurados pela sistemática simplificada, nos meses de abril e maio, para as seguintes datas:
Vencimento original | Nova data de vencimento |
20 de abril de 2024 | 20 de junho de 2024 (quinta feira) |
20 de maio de 2024 | 22 de julho de 2024 (segunda feira) |
A prorrogação tem aplicabilidade somente para os contribuintes residentes em um dos 336 municípios arrolados na tabela anexa à Portaria 45, disponível aqui (última atualização em 06/05/2024).
Transações tributárias.
PORTARIA DE Nº 737, DA PGFN/MF, 6 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600/2024, e nº 56.603/2024.
Vencimento original | Nova data de vencimento |
Abril | 31 de Julho (terça feira) |
Maio | 30 de Agosto (sexta feira) |
Junho | 30 de Setembro (segunda feira) |
II – NORMAS ESTADUAIS l RS
Isenção de ICMS-importação (doação).
Convênio ICMS N° 055, do CONFAZ
Decreto nº 57.631, do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação 24/05/2024
Dispensa (i) despacho de concessão de Isenção de ICMS para doações, (ii) apresentação de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS (GLME) e (iii) emissão da NF-e correspondente a esta operação.
Para aplicação da medida, as importações hão de estar amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário).
Decreto Calamidade.
Decreto nº 57.626 de 21/05/2024
Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos
Decreto 57.603, de 05/05/2024,
Altera o Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos.
Decreto 57.600, de 04/05/2024,
Reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos
Decreto n 57.596, de 1/05/2024
Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1 o de maio de 2024
Prorrogação de recolhimento de ICMS.
Convênio CONFAZ nº 54/24, do CONFAZ
Convênio CONFAZ nº 58/24, do CONFAZ
Decreto nº 57.617/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Decreto nº 57.600/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação 14/05/2024, com atualização em 20/05/2024.
O poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul, autorizado pelo Convênio CONFAZ nº 54/24, promulgou o Decreto de nº 57.617/24, no dia 14 de maio de 2024, que prorroga a quitação das guias de ICMS (próprio, ST, AMPARA e DeSTDA), sem a cominação de juros e multas.
A prorrogação foi ordenada da seguinte forma:
Vencimento original | Data de vencimento |
Entre 24 de abril a 31 de maio de 2024 | 28 de junho de 2024 (sexta feira) |
Entre 1º a 30 de junho de 2024 | 31 de julho de 2024 (quarta feira) |
Entre 1º a 31 de julho de 2024 | 30 de agosto de 2024 (sexta feira) |
A medida tem aplicabilidade para todos os contribuintes com domicílio em um dos 320 municípios listados no Decreto de nº 57.600/24 – na condição de emergência ou calamidade pública – (disponível aqui – atualizado em 13 de maio de 2024) e não pode ser aproveitada para satisfação de parcelamentos.
Isenção de ICMS em compras para ativo imobilizado.
Convênio CONFAZ nº 54/24, do CONFAZ
Convênio CONFAZ nº 58/24, do CONFAZ
Decreto 57.518/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Decreto nº 57.600/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação 15/05/2024
Ainda em consonância com o acordo estipulado no Convênio CONFAZ de nº 54/24, o poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul também fez constar no Decreto 57.518/24 a isenção na compra de mercadorias para compor o ativo fixo de contribuintes afetados pela situação calamitosa.
A medida tem aplicabilidade para aquisição de bens duráveis e necessários para as operações da empresa, inclusive máquinas, equipamentos e veículos, utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
Mesmo isentos, os créditos de ICMS serão mantidos integralmente pelo vendedor, nas operações internas, e serão proporcionais a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições interestaduais.
Para fruir do benefício, o contribuinte deve preencher o formulário de declaração de que seu estabelecimento foi afetado pelas enchentes (disponível aqui).
O benefício tem vigência prevista para até 31 de dezembro de 2024.
Prorrogação de entrega de declarações (GIA, EFD, GIA-ST e DeSTDA).
Instrução Normativa 40/24, da SEFAZ/RS de 14 de maio de 2024
Instrução Normativa 36/24, da SEFAZ/RS de 13 de maio de 2024
Prorroga a entrega de GIAS, GIAS-ST, EFD e DeSTDA conforme novas datas elencadas nas tabelas a seguir:
GIA e EFD | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 15 de junho de 2024 (sábado) |
GIA-ST | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 10 de junho de 2024 (segunda feira) |
DeSTDA | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 28 de junho de 2024 (terça feira) |
A instrução normativa estadual tem aplicabilidade a todos os contribuintes, e responsáveis, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Dispensa do estorno de créditos decorrente de perda de estoque.
Convênio CONFAZ nº 54/24, do CONFAZ
Convênio CONFAZ nº 58/24, do CONFAZ
Decreto 57.518/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Decreto nº 57.600/24, do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação em 10/05/2024
Alinhado ao que foi acordado no Convênio CONFAZ de nº 54/24, o poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Decreto de nº 57.518/24 que, entre outras medidas, internalizou a dispensa de exigência do estorno de créditos de ICMS em razão da perda de estoque de mercadorias.
Nessa situação, o contribuinte que tenha o intuito de fruir da medida deve preencher a declaração de que seu estabelecimento foi afetado pelas enchentes, preenchendo o formulário (disponível aqui).
Dispensa de emissão de documento fiscal em doações.
Ajuste SINIEF nº 9/24, do CONFAZ de 7 de maio de 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal, na operação de transporte de mercadorias coletadas de terceiros para assistência das vítimas da situação de calamidade do Estado do Rio Grande do Sul.
O transportador deve (i) estar munido de declaração de conteúdo (conforme anexo I do Ajuste SINIEF 9/24, disponível aqui); e (ii) ter como destino o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou entidades beneficentes domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O ajuste ainda prevê que o contribuinte que remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe com Código Fiscal da Operação – CFOP sob os nº 5.910 ou 6.910, conforme o caso**.
O ajuste SINIEF nº 9/24 tem previsão de vigência até 30 de junho de 2024.
**Não aplicável para produtos em regime de substituição tributária.
Isenção de ICMS-importação (doação).
CONVÊNIO ICMS N° 055, DO CONFAZ
DECRETO Nº 57.631, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação 24/05/2024
Dispensa (i) despacho de concessão de Isenção de ICMS para doações, (ii) apresentação de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS (GLME) e (iii) emissão da NF-e correspondente a esta operação.
Para aplicação da medida, as importações hão de estar amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário).
Decreto Calamidade.
DECRETO Nº 57.626 DE 21/05/2024
Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos.
DECRETO Nº 57.603, de 05/05/2024
Altera o Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos.
DECRETO Nº 57.600, de 04/05/2024
Reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os Municípios atingidos.
DECRETO Nº 57.596, de 1/05/2024
Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1 o de maio de 2024.
Prorrogação de recolhimento de ICMS.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 54/24, DO CONFAZ
CONVÊNIO CONFAZ Nº 58/24, DO CONFAZ
DECRETO Nº 57.617/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO Nº 57.600/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação 14/05/2024, com atualização em 20/05/2024.
O poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul, autorizado pelo Convênio CONFAZ nº 54/24, promulgou o Decreto de nº 57.617/24, no dia 14 de maio de 2024, que prorroga a quitação das guias de ICMS (próprio, ST, AMPARA e DeSTDA), sem a cominação de juros e multas.
A prorrogação foi ordenada da seguinte forma:
Vencimento original | Data de vencimento |
Entre 24 de abril a 31 de maio de 2024 | 28 de junho de 2024 (sexta feira) |
Entre 1º a 30 de junho de 2024 | 31 de julho de 2024 (quarta feira) |
Entre 1º a 31 de julho de 2024 | 30 de agosto de 2024 (sexta feira) |
A medida tem aplicabilidade para todos os contribuintes com domicílio em um dos 320 municípios listados no Decreto de nº 57.600/24 – na condição de emergência ou calamidade pública – (disponível aqui – atualizado em 13 de maio de 2024) e não pode ser aproveitada para satisfação de parcelamentos.
Isenção de ICMS em compras para ativo imobilizado.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 54/24, DO CONFAZ
CONVÊNIO CONFAZ Nº 58/24, DO CONFAZ
DECRETO 57.518/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO Nº 57.600/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação 15/05/2024
Ainda em consonância com o acordo estipulado no Convênio CONFAZ de nº 54/24, o poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul também fez constar no Decreto 57.518/24 a isenção na compra de mercadorias para compor o ativo fixo de contribuintes afetados pela situação calamitosa.
A medida tem aplicabilidade para aquisição de bens duráveis e necessários para as operações da empresa, inclusive máquinas, equipamentos e veículos, utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
Mesmo isentos, os créditos de ICMS serão mantidos integralmente pelo vendedor, nas operações internas, e serão proporcionais a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições interestaduais.
Para fruir do benefício, o contribuinte deve preencher o formulário de declaração de que seu estabelecimento foi afetado pelas enchentes (disponível aqui).
O benefício tem vigência prevista para até 31 de dezembro de 2024.
Prorrogação de entrega de declarações (GIA, EFD, GIA-ST e DeSTDA).
Instrução Normativa 40/24, da SEFAZ/RS de 14 de maio de 2024
Instrução Normativa 36/24, da SEFAZ/RS de 13 de maio de 2024
Prorroga a entrega de GIAS, GIAS-ST, EFD e DeSTDA conforme novas datas elencadas nas tabelas a seguir:
GIA e EFD | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 15 de junho de 2024 (sábado) |
GIA-ST | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 10 de junho de 2024 (segunda feira) |
DeSTDA | Nova data de entrega |
Fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024 | Até 28 de junho de 2024 (terça feira) |
A instrução normativa estadual tem aplicabilidade a todos os contribuintes, e responsáveis, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Dispensa do estorno de créditos decorrente de perda de estoque.
CONVÊNIO CONFAZ Nº 54/24, DO CONFAZ
CONVÊNIO CONFAZ Nº 58/24, DO CONFAZ
DECRETO 57.518/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECRETO Nº 57.600/24, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação em 10/05/2024
Alinhado ao que foi acordado no Convênio CONFAZ de nº 54/24, o poder executivo do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Decreto de nº 57.518/24 que, entre outras medidas, internalizou a dispensa de exigência do estorno de créditos de ICMS em razão da perda de estoque de mercadorias.
Nessa situação, o contribuinte que tenha o intuito de fruir da medida deve preencher a declaração de que seu estabelecimento foi afetado pelas enchentes, preenchendo o formulário (disponível aqui)
Dispensa de emissão de documento fiscal em doações.
AJUSTE SINIEF Nº 9/24, DO CONFAZ DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispensa a emissão de documento fiscal, na operação de transporte de mercadorias coletadas de terceiros para assistência das vítimas da situação de calamidade do Estado do Rio Grande do Sul.
O transportador deve (i) estar munido de declaração de conteúdo (conforme anexo I do Ajuste SINIEF 9/24, disponível aqui); e (ii) ter como destino o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul ou entidades beneficentes domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O ajuste ainda prevê que o contribuinte que remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe com Código Fiscal da Operação – CFOP sob os nº 5.910 ou 6.910, conforme o caso**.
O ajuste SINIEF nº 9/24 tem previsão de vigência até 30 de junho de 2024.
**Não aplicável para produtos em regime de substituição tributária.