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O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estabeleceu regras para a busca e apreensão de bens móveis com alienação fiduciária por meios extrajudiciais. Elas estão definidas no Provimento nº 196.
A medida regulamenta procedimentos previstos na Lei n. 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, que passou a permitir a credores fiduciários a realização da busca e apreensão de bens móveis sem necessidade de ação judicial.
Editada pela Corregedoria Nacional, a norma define critérios para a busca e apreensão por meio extrajudicial e preserva o direito do devedor de contestar irregularidades na via judicial.
As regras já estão em vigor e o próprio provimento indica que as corregedorias-gerais dos estados devem adaptar suas normas locais às novas diretrizes.
O regulamento do CNJ é bem detalhista sobre os critérios para autorização da busca e apreensão extrajudicial de bens. Ele começa estabelecendo quais informações mínimas que devem constar do contrato de financiamento. São elas:
A busca e apreensão extrajudicial só pode ser feita se:
Essas são as condições básicas previstas no Provimento 196. O regramento ainda define prazos, formas padronizadas de notificação do devedor e a possibilidade de este último poder recuperar o bem se quitar a dívida, mesmo após sua apreensão.
Além disso, a regra desautoriza a invasão de domicílio para executar a ordem, ao prever que a entrada em local particular só poderá ser feita mediante autorização comprovada – preferencialmente por vídeo.
Veja os detalhes previstos pelo provimento em cada etapa.
Para iniciar o processo de recuperação extrajudicial do bem, o credor deverá apresentar o requerimento em meio ligado ao Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).
O pedido precisa trazer os endereços eletrônicos e/ou físicos do devedor, para que ele possa ser notificado, e planilha detalhando a dívida, com o valor total atualizado. Além disso, é necessário incluir a soma a ser paga para quitar o débito em até 20 (vinte) dias após o requerimento ser protocolado e opções para o pagamento ser feito: boleto, dados para transferência bancária ou outras formas.
O devedor é, então, notificado – preferencialmente por e-mail – de que, caso não quite a dívida em até 20 (vinte) dias corridos, a busca e apreensão do bem poderão ser realizadas. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil posterior ao da comprovação da leitura da notificação eletrônica.
Se o devedor não tiver e-mail conhecido ou a notificação eletrônica não for comprovadamente lida até três dias depois de seu envio, ele deverá ser notificado pelo correio, com aviso de recebimento.
O provimento prevê que o devedor pode impugnar de modo administrativo o pedido que pode evoluir pasta busca e apreensão do bem se:
A impugnação deve ser feita em até 20 dias a partir do recebimento da notificação. Se ela não acontecer e não houver pagamento da dívida, serão iniciados os procedimentos de busca e apreensão.
Antes da busca e apreensão propriamente ditas, o regramento do CNJ prevê a possibilidade de entrega voluntária do bem por parte do devedor. Ela deve ser feita de acordo com as condições indicadas pelo credor na notificação inicial. Caso contrário, o credor deve solicitar ao oficial do registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial.
A partir daí, o oficial deverá lançar nos cadastros oficiais, que aquele bem é alvo da busca e apreensão extrajudicial e não pode ser vendido ou transferido. Além disso, se for um veículo, haverá também o lançamento de restrição de sua circulação.
O processo segue, com o agendamento da diligência para a apreensão do bem. Na data e horário marcados, o credor ou um representante devem estar no local: se não estiverem, a diligência será dada como negativa.
A norma diz claramente que a diligência de apreensão não pode ser coercitiva. Ela deve acontecer em local público. Se for um lugar particular, ele deve ter o acesso permitido ao público em geral ou é necessária autorização expressa de entrada pelo encarregado do controle, mesmo que verbal, mas devidamente comprovada. A própria norma recomenda que a autorização seja filmada. Com essa observação, a regra desautoriza e evita a invasão de domicílio, por não se tratar de ordem ou procedimento judicial.
Mesmo depois de apreendido o bem, o devedor pode tentar obtê-lo de volta. Para isso, precisará pagar a dívida e todas as despesas que o credor teve com o procedimento de busca e apreensão extrajudicial em até cinco dias úteis.
A edição do Provimento 196 é importante pois padroniza os procedimentos a serem adotados nos casos em que couber a busca e apreensão extrajudicial. Ela também visa promover a redução de demandas ao Poder Judiciário, seguindo a tendência de desjudicialização de procedimentos administrativos. O processo será totalmente operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o que facilita o acesso e garante transparência e rastreabilidade das operações.
À Agência CNJ de Notícias, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, disse que “a normatização detalhada do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis pelo Provimento 196 é mais um esforço do Poder Judiciário em prol da celeridade das soluções de conflitos e da redução de custos para o cidadão e para o poder público”.
Fonte: Agência CNJ de Notícias