TST autoriza penhora de até 50% da remuneração mensal de sócios para pagamento de dívidas trabalhistas

A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) autorizou a penhora de até 50% da remuneração mensal de sócios de empresas para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Na decisão, o TST estabeleceu que caberá ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de cada caso fixar o percentual da penhora, conforme a realidade econômica do devedor. Além disso, determinou que os valores recebidos mensalmente pelos sócios não podem ser reduzidos a menos que um salário mínimo.

A decisão foi aplicada em dois processos distintos, julgados na mesma sessão, e revela a construção de um novo entendimento da 3ª Turma quanto à possibilidade de penhora sobre proventos de sócios, ainda que de natureza salarial.

Primeiro caso: condições para a penhora

O primeiro processo foi relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que propôs a nova interpretação. O caso envolvia uma trabalhadora que solicitou a penhora dos proventos de sócios de uma empresa do ramo de vestuário.

O TRT da 2ª Região (SP) havia autorizado a consulta aos rendimentos dos sócios, mas limitou a penhora a 10% do valor que excedesse cinco salários-mínimos. A trabalhadora recorreu ao TST, invocando o artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de até 50% da remuneração do devedor.

O ministro acolheu o recurso, citando diversos precedentes nesse sentido, mas ressalvou que os ganhos dos sócios não poderiam ser reduzidos a menos de um salário-mínimo. Destacou ainda que o juízo da execução é quem deverá definir o percentual a ser penhorado, considerando o valor da dívida e a situação econômica do devedor, respeitado o teto de 50%. 

Segundo caso: confirmação dos parâmetros 

No segundo processo, relatado pelo ministro Alberto Balazeiro, tratava-se de uma ação movida por uma trabalhadora contra empresas de mecânica e autopeças. O TRT da 17ª Região (ES) havia negado a penhora sobre a remuneração mensal do sócio.

Seguindo o entendimento firmado no caso anterior, o relator autorizou a penhora dos proventos do sócio e determinou o retorno do processo ao TRT, para fixação do percentual, desde que respeitados os mesmos critérios: limite de 50% da remuneração e preservação de ao menos um salário-mínimo.

Nos dois casos, a decisão da Turma foi unânime.

Fonte: assessoria de comunicação do TST

>  RR 0091300-67.1998.5.02.0055 

>  RR – 20100-04.2005.5.17.0001