Opções de privacidade

Possibilidade de Prorrogação de Ata de Registro de Preços e Renovação dos Quantitativos

A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei 14.133/2021), ao tratar sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP possibilitou a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços:

“Artigo 84 — O prazo de vigência da de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.

 

Desse modo, a ata poderá ter validade superior a 12 meses, desde que seja devidamente comprovada a vantajosidade de seu preço, requisito esse que já é exigido na prorrogação de todo e qualquer contrato administrativo.

Entretanto, a lei deixou de esclarecer se a prorrogação de prazo se aplicaria apenas para a contratação de um eventual saldo ou se também possibilitaria a renovação da quantidade original para contratação no novo período.

O Conselho da Justiça Federal, órgão autônomo responsável pela supervisão administrativa e orçamentária, cujas decisões possuem caráter vinculante para todas as unidades da Justiça Federal, indicou o norteador para a questão das quantidades através do Enunciado 42, em que estabelece que essa renovação somente é cabível se prevista na fase preparatória do processo de licitação e no ato convocatório (Edital):

“Enunciado CJF 42. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.”

O que significa dizer que, nos termos do novo regramento licitatório, a quantidade a ser licitada deverá ser definida pela Administração na sua fase preparatória, no Estudo Técnico Preliminar, prevendo memória de cálculo em razão do consumo e provável utilização anual, conforme disposto no inciso III do art. 40 da Lei Federal 14.133/21.

“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(…)

III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;”

Portanto, quando o órgão público pretender a contração por meio do sistema de registro de preços, deverá estimar a quantidade para consumo em 12 (doze) meses e, quando houver a necessidade de prorrogação da vigência da ata, o quantitativo será renovado, sendo descartados eventuais saldos remanescentes da ata vencida.

O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

Thaís Caldeira

OAB/SP 338.068
Saavedra & Gottschefsky Sociedade de Advogados