A tributação da receita e da renda decorrente de subvenções com a aprovação da Medida Provisória 1.185/2023
No dia 20 de dezembro de 2023 o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20/2023 (PLV 20/2023), o qual busca a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.185/2023 (MP 1.185/2023) que, por sua vez, tratava da possibilidade de apuração de crédito fiscal pelas empresas optantes pelo lucro real decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico (subvenção para investimento).
A matéria é conhecida pelos tribunais administrativos e judiciais e ganhou contorno com o julgamento no EREsp nº 1.517.492/PR, no qual se firmou o entendimento de que é possível a dedução de crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pois tal crédito acaba por gerar um crédito aos contribuintes e a impossibilidade de dedução acarretaria a subversão do pacto federativo.
No mesmo julgamento o Tribunal ainda entendeu que supracitado entendimento não se aplicaria aos demais benefícios fiscais, eis que não se encontra o efeito de recuperação para os demais benefícios, consolidado através de concessão de benefício fiscal e ausência de concessão de crédito, que acaba por gerar a tributação na ponta da cadeia (o consumidor final não recebe quaisquer benefícios). Contudo, entendeu que a lei permite que a dedução seja promovida pelo contribuinte, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na lei, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/14 (subvenção para investimento).
Através desta última afirmação, acerca da possibilidade de dedução da subvenção de investimentos, o Governo buscou regulamentar o tema por meio da MP 1.185/2023 e instituiu um sistema de apuração de crédito fiscal, em que o contribuinte lança a subvenção de investimentos na base de cálculo dos tributos para em momento posterior, após a confirmação da existência de crédito fiscal e seus respectivos requisitos de formação, seja restituído o crédito por meio de restituição administrativa com prazo específico ou por meio de compensação.
Tal sistemática infla a receita das empresas optantes pelo lucro real, mas em contrapartida gera a possibilidade de obtenção de crédito fiscal para utilização em momento futuro. Com tal manobra, o Governo gera mais receita e impõe diversos requisitos que gerarão um contencioso fiscal na análise dos requisitos da subvenção de investimento para se identificar a existência do mencionado crédito fiscal.
A MP 1.185/2023 foi encaminhada para o Congresso Nacional e recebeu aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal por meio da PLV 20/2023, com acréscimos significativos ao texto original.
No texto aprovado pelo Congresso Nacional e que caminha para a sanção presidencial foram inseridos dispositivos com a previsão de regularização especial de passivo relacionado ao assunto, como, por exemplo, a previsão de possibilidade de transação especial proposta pelo Ministério da Fazenda de débitos em discussão tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, além de outros temas acerca de reserva de lucros, juros sobre capital próprio, entre outros.
A previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 na MP 1.185/2023 foi preservada no projeto de lei de conversão encaminhado à sanção presencial, de modo que as empresas optantes pelo lucro real que recebam subvenções de investimento devem adequar sua contabilidade para passar a tributar as subvenções de investimento, com o reconhecimento na Escritura Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
Cesar Milani
OAB/SP 353.263
Saavedra & Gottschefsky Sociedade de Advogados