O STJ estipulou, que para fins de indisponibilidade de bens da ação de improbidade administrativa, há solidariedade entre os réus.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estipulou que o valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional, ou seja, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por qualquer um dos réus.
O relator, destacou Herman Benjamin destacou que a Lei 8.424/1992 não prevê que a limitação da medida de indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas sim de maneira coletiva, tendo em vista o somatório dos valores apontados no processo, sendo possível, por exemplo, que o patrimônio indisponível de três réus corresponda a 20% do valor determinado pelo juízo, e que o quarto réu fique responsável por garantir os 80% restantes.
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Thais Cristina Guimarães Caldeira
OAB/SP 338.068
Sociedade de Advogados Saavedra & Gottschefsky