Quando empresas que participam de licitação precisam implementar Programa de Integridade? Descubra
Empresas que queiram participar de licitações no Brasil são obrigadas a implementar programas de integridade? Depende do caso, de acordo com as regras definidas na Lei de Licitações (lei 14.133/21).
A obrigatoriedade se aplica mais em razão do tamanho – ou vulto – do processo licitatório. Além disso, a lei fala também de situações em que a adoção do programa de integridade pode trazer outros benefícios à empresa.
E o que o plano de compliance precisa conter para ser aceito? Os parâmetros foram estabelecidos no decreto 12.304, publicado recentemente para regulamentar a Lei de Licitações.
Neste texto, você vai descobrir quando o programa de integridade é obrigatório e quando ele confere benefícios em processos licitatórios. E, ainda, terá as informações sobre os critérios que o plano precisa contemplar para ser aceito sob a ótica da Lei das Licitações.
Quando o programa de integridade é obrigatório em licitações?
De acordo com a Lei de Licitações, a implementação de programa de integridade pelas empresas licitantes é obrigatória “para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto”.
A legislação prevê que tal obrigatoriedade deve constar no edital de licitação para a contratação. Além disso, o vencedor do processo poderá implantar o plano de compliance no prazo de seis meses a partir da celebração do contrato.
Fora essa condição, existem outras três hipóteses em que a estratégia de integridade é abarcada pela legislação.
A primeira é que ele pode ser usado como critério de desempate entre duas ou mais propostas da licitação. A segunda hipótese é que o programa pode ser utilizado como condição para reabilitação de licitante ou contratado. Por fim, a terceira possibilidade é que o programa funcione como critério de atenuante de sanções por infrações administrativas previstas na Lei de Licitações.
Parâmetros para um Plano de Integridade
Os parâmetros do programa de compliance previsto na Lei de Licitações foram estabelecidos no decreto decreto 12.304.
Tais parâmetros são importantes para entender os limites da avaliação que será feita
pelos órgãos públicos em cada caso, Com a edição do decreto, é possível entender o que se considera como Programa de Integridade para fins de atendimento da lei, o que deve ser avaliado para aferição da existência de Programa de Integridade e em qual momento essa avaliação será feita pelo órgão público -no caso, a CGU (Controladoria-Geral da União), concedendo poderes também para a CGU realizar atividades preventivas e repressivas.
O decreto elenca 17 pontos que um plano deve ter. São eles:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V – gestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
X – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
XI – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XII – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XIII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIV – diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
- a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
- b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
- c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVI – transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
XVII – monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
Critérios de avaliação do plano de compliance
Além de estabelecer os pontos que um plano de compliance deve conter, o decreto elenca os critérios que serão usados na hora de o programa ser avaliado. São eles:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;
IV – a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V – o setor do mercado em que atua;
VI – os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII – o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VIII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
As normas não determinam prazo específico para adequação das empresas licitantes, salvo em caso de contratações de grande vulto. Contudo, a implementação de um programa de integridade efetivo é importante e poderá ser avaliada dada a necessidade nas situações acima explicitadas.
O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.
Leia a íntegra do decreto no link:
Thais Cristina Guimarães Caldeira e Liliane Soares Krauser
Advogadas da equipe de Privacidade de Dados & Compliance – escritório Saavedra & Gottschefsky