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STJ decide manter na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores descontados do salário dos empregados.

O Superior Tribunal de Justiça formou o entendimento de que os descontos de vale-transporte, refeição e plano de saúde pagos em coparticipação pelos empregados, bem como os valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária devida pelos empregados não devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao seguro acidente de trabalho (SAT/RAT).

Para o Tribunal, em julgamento do Tema 1174 (com efeitos para todas as causas que discutam a tese), os supracitados valores não podem ser considerados como salário contribuição. Para o relator do caso, tais verbas descontadas do empregado constituem simples técnica de arrecadação e não modificam o conceito de salário.

A decisão impõe, assim, que aquelas empresas enquadradas no lucro presumido ou real devem, de forma definitiva, considerar tais valores na base de cálculo das contribuições, uma vez que a palavra final sobre o tema não possui repercussão geral (requisito necessário para levar a matéria até o Supremo Tribunal Federal), não obstante exista recurso extraordinário com pedido de análise da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

O escritório Saavedra & Gottschefsky está sempre conectado às alterações legislativas e está à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Cesar Milani

OAB/SP 353.263
Sociedade de Advogados Saavedra & Gottschefsky