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Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, altera o Código Civil para prever como índice de correção monetária o IPCA/IBGE quando não houver sido especificado em contrato, e aplicação da SELIC para o cálculo de juros

A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe disposições normativas sobre a atualização monetária e os juros, alterando dispositivos do Código Civil Brasileiro para passar a vigorar a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) quando não houver sido acordado um índice ou este não for indicado em lei específica a ser aplicada ao caso.

Já em relação aos juros, a nova lei determina que, quando não houver convenção sobre os juros que incidirão na relação contratual ou estes provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Caso esta taxa apresente resultado negativo, este deverá ser considerado igual a zero para o cálculo dos juros.

Quanto aos reflexos dessas alterações, é preciso destacar que a aplicação da SELIC para o cálculo de juros já vinha sendo orientada pelo STJ, conforme a tese fixada em sede de recurso repetitivo no Tema nº 176, e os recentes julgados no EREsp 727.842, em 2023, e o REsp 1.795.982, em 2024. Já em relação à praticidade da operação, a nova lei determinou que o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibilize aplicação interativa para o público possa simular o uso da taxa de juros.

A Lei 14.905 ainda determina que as previsões contidas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, que dispõem sobre os juros nos contratos, não se aplicam às obrigações (i) contratadas entre pessoas jurídicas, (ii) representadas por título de crédito ou valores mobiliários, (iii) realizadas pelo mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários e as (iv) contraídas perante as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, os fundos ou clubes de investimento, as sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, e as organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito. Nesses casos, caso não seja pactuado entre as partes o índice de correção e os juros, serão aplicadas as regras do Código Civil ou de eventual legislação específica

Com a exceção da alteração que determinou que “a metodologia de cálculo da taxa legal e a sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”, que passa a vigorar imediatamente, as alterações citadas acima só entrarão em vigor a partir de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da Lei 14.905.

Victor Rolim Marques

OAB/SP 413.711-S
Sociedade de Advogados Saavedra & Gottschefsky