STF decide que taxas de prevenção e combate a incêndios cobradas por estados são constitucionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 9 votos a 2, no último dia 27 de março, que “são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.
A decisão se deu durante julgamento do Tema 1.282 da repercussão geral (RE 1.417.155/RN), de um caso originado na Justiça potiguar.
A origem de tributações por meio de taxas é o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que União, Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir o tributo “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”.
Com esse entendimento, Estados e municípios passaram a instituir taxas, muitas delas contestadas judicialmente e decididas pelo STF. Um dos casos discutidos pela Suprema Corte diz respeito à (in) constitucionalidade da taxa de iluminação pública: os magistrados decidiram que ela seria inconstitucional por não ser divisível – individualizada para ser possível determinar quem se beneficia do serviço.
Discussão da taxa de incêndio
A constitucionalidade ou não da taxa de incêndio foi analisada em algumas ações pelo STF. O início da discussão foi no RE 643.247, em 2017, no qual a Suprema Corte decidiu que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Algum tempo depois, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.411, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os magistrados consideraram que a taxa de incêndio seria inconstitucional, sob o fundamento de que a atividade de combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser custeado por impostos. A Adin questionava a validade da lei estadual nº 6.763/75 de Minas Gerais.
No entanto, o tema acabou não sendo julgado de forma definitiva na época. Agora, os magistrados foram instados a se manifestar devido a um novo caso, similar, que chegou à Corte.
A taxa de incêndio do RN
O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 247/2002 que preveem a cobrança dessas taxas de incêndio.
O Judiciário estadual julgou a ação procedente por entender que, para cobrar tal tipo de taxa, é necessário que os serviços oferecidos sejam destinados à parcela específica que dele usufrui de modo individualizado e mensurável, não podendo ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade. E, no caso, o tribunal local não verificou essas condições na cobrança criada pela lei.
O Executivo potiguar, então, recorreu, e o caso chegou ao STF, que entendeu pela constitucionalidade da taxa de incêndio. Mas, pela argumentação vencedora, nota-se que a legislação do estado merece ser analisada para a efetiva constitucionalidade, pois existem Estados que nem sequer possuem Corpo de Bombeiros, o que impossibilitaria a cobrança ainda que tida como constitucional pela Suprema Corte.